"Bamos hacer mais uno ressumo e una ressenha...!""O péssimo professor Tito Arturo, da Matéria 'enche linguiça' Ipa sobre a Uninove"
(E tem mais lá...)
Estamos vivendo dias onde o "direito à privacidade e à honra" muitas vezes é esquecido e desrespeitado face ao grande número de facilidades que a tecnologia tem disponibilizado. Temos o famoso BBB que, além de mostrar (e muito), incentiva a curiosidade das pessoas; temos em portais de grande acesso a oferta de venda da "caneta espiã" (com até 6 horas de vídeo+áudio); as câmeras de vídeo estão nos elevadores, calçadas, corredores de shoppings, dentro das lojas, nas ruas; as máquinas fotográficas digitais estão cada vez menores e com mais capacidade de armazenamento; os telefones celulares fotografam, enviam por e-mail e podem, até, editar a foto num site na internet; sites de relacionamento, como o Orkut, estão livres para qualquer pessoa - criando um perfil falso - criar páginas ofensivas a pessoas e instituições; a internet continua sendo uma "terra de ninguém", onde pessoas escrevem, colocam fotos sobre outras pessoas sem qualquer pudor ou cuidado, dentre tantas outras coisas.
A questão tornou-se muito séria, tanto que o número de ações - por uso indevido da imagem, do nome ou por alegações diversas associadas a alguém e atingindo a sua honra (Quase sempre calúnias) - estão se multiplicando e temos jurisprudência sobre diversas situações.
Além de estar prevista na nossa Constituição Federal, no seu Art. 5º, X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", o nosso Código Penal os tipifica, no seu capítulo V, do Título I da Parte Especial, "Dos Crimes Contra a Honra". E HONRA, segundo Vitor Eduardo Gonçalves é "o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.
No caso em questão, texto sacado da "Desciclopédia", (como em tantos outros casos semelhantes) o ofendido poderá tomar as seguintes medidas:
1º) Imprimir e salvar o texto/imagem ofensivo e, se possível, fazer a autenticação do "print" da tela em Tabelionato de Notas (para "fé pública") ou, se possível, ata notarial;
2º) Registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.) em qualquer Delegacia (que não poderá se recusar a fazê-lo) ou em Delegacia de Crimes Eletrônicos;
3º) Endereçar notificação extrajudicial, ao autor do texto (blog, site, etc), solicitando a imediata retirada da imagem ofensiva (ou não autorizada) ou do nome atingido, concedendo prazo de 48 horas para a retirada e, ainda, uma devida "nota de retratação" (A notificação poderá ser por e-mail, correio, entrega protocolada, etc.);
4º) Ao mesmo tempo em que seja notificado o autor do texto/imagem, deverá ser notificado o provedor que hospeda a página/site, visto que este poderá fazer a imediata retirada "do ar" da mesma;
5º) Caso não sejam atendidas as solicitações em 48 horas, ou o autor das ofensas seja "anônimo", poderá ser ajuizada ação cautelar de produção de provas antecipada ou uma ação declaratória de obrigação de fazer, para que o provedor PRESERVE OS DADOS e INFORME O AUTOR DAS OFENSAS.
Hoje, para ajuizamento de ações, utilizamos o Código Civil e o Código Penal para o enquadramento do crime (onde seja possível), mas principalmente para reparação de DANOS MATERIAIS ou MORAIS. Temos esperança, porém, que a LEI DE CRIMES ELETRÔNICOS (Tramitando o "Substitutivo" ao PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003) deixe de ser projeto e transforme-se em LEI ESPECIAL, específica, para combate aos inúmeros e prejudiciais CRIMES NA INTERNET.
"06/04/09 - O deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), relator do projeto de lei que penaliza o crime cibernético, pediu à Comissão de Constituição e Justiça que aprove a proposta. O Deputado ressalta que é preciso colocar na cadeia aqueles que usam o sistema de informática para cometer crimes. Para o deputado a lei vai também preservar a intimidade e a privacidade das pessoas."
Amaury CarvalhoBacharel em Direito (Uninove)
Aluno do Curso de Especialização "Direito Digital e das Telecomunicações" (Mackenzie)
Referências:
DESCICLOPÉDIA. Em:
http://desciclo.pedia.ws/wiki/Uninove (17/04/2009)
GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999
OLIVEIRA, Régis de. Boletim Eletrônico de. (07/04/2009)
PINHEIRO, Patricia Peck. Em:
http://www.pppadvogados.com.br (17/04/2009)